terça-feira, 9 de abril de 2013

AMPLIAÇÃO DE DIREITOS

      A ideia de ampliação de direitos ganha nova amplitude com o desenvolvimento do conceito de direitos civis e políticos para os direitos sociais, que pretendiam dar solução a determinados problemas sociais por meio da intervenção do Estado.

      Neste processo são de grande importância a Constituição Mexicana (1917) e a de Weimar (1919). Os direitos de caráter econômico e social foram asseverados por elas; como os Direitos Humanos estão interligados, não se torna possível suprimir os direitos civis e políticos, para realizar os direitos econômicos e sociais.

      Norberto Bobbio, em seu livro A Era dos Direitos, sugere a existência de três gerações de direitos, e sua evolução com o tempo. Há autores que defendem uma quarta e possivelmente uma quinta geração.

      Para Bobbio, a primeira geração criou o constitucionalismo e surgiu nos Estados Unidos da América do Norte, com a sua Constituição Federal. São os direitos de  liberdade que surgem numa resposta ao poder absoluto do Estado. A segunda geração aparece no início do século XX, com os direitos prestacionais elencados na Constituição Mexicana e na de Weimar¹. A terceira geração universaliza direitos com a Declaração dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas, contribuindo inclusive, para a afirmação dos Direitos Humanos do condenado.

      Desde o nascimento da Organização das Nações Unidas em 1945, o conceito de Direitos Humanos tem-se universalizado, alcançando uma grande importância na cultura jurídica internacional. Em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 217 A (III), como resposta aos horrores da Segunda Guerra Mundial.
      Artigo 9°- Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
      Artigo 11° - Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
      Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.


      Posteriormente foram aprovados numerosos tratados internacionais sobre a matéria, entre os quais se destacam os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966, e foram criados numerosos dispositivos para sua promoção e garantia.
      Dentro da gama de hipóteses sobre as origens e modos de tratar os considerados criminosos, na Declaração Universal dos Direitos Humanos são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem inclusive os presos.
      Como reflexo, a prisão deve buscar não ter mais um caráter de humilhação moral e física do sujeito; antes deve ser um conjunto de técnicas de coerção sistemática e onipresente, transformadora dos hábitos e comportamentos dos indivíduos retirados da sociedade.     Antigamente a relação que existia entre o Estado e as pessoas sob sua custódia era definida pela discricionariedade hipertrofiada, beirando o arbítrio. Tratava-se de uma relação de poder, na qual os regidos não tinham direitos ou garantias individuais, sobrando-lhes apenas deveres e obrigações. A partir da Assembleia Geral das Nações Unidas a relação transmuda se e passa de arbitrária a jurídica.
      Ao Estado cabe assegurar a devida proteção dos direitos da sociedade por meio da garantia do direito de ir e vir ou sua restrição. Qualquer atentado aos direitos do homem configura crime e deve ser punido dentro das regras. Porém, a rigor, o estatuto jurídico dos presos e internados só apareceu na segunda metade do século passado, em 1955, com as “Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos”.
      Isto quer dizer que por causa da lei as políticas do Estado mudaram. A temática penitenciária e a fundação de um novo espaço carcerário moderno passaram a ser um item importante das agendas políticas do Estado.
      Atualmente, as prisões menos populosas, com presos separados pelo grau de periculosidade, são uma ideia difundida em âmbito internacional. A administração penitenciária tem o dever de respeitar os direitos fundamentais dos presos de forma a assegurar o exercício de todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Uma lógica racional muito próxima dos princípios dos Direitos Humanos e da linha da Interdisciplinaridade.
      A estrutura da Constituição de Weimar é claramente dualista: a primeira parte tem por
objetivo a organização do Estado, enquanto a Segunda parte apresenta a declaração dos direitos e deveres fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades individuais os novos direitos de conteúdo social.


Fonte: Pesquisa Cientifica  -  Reflexos da Pena – Prevalência dos Direitos Humanos  
Instituição Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo