Essa ideia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, a “House of Correction ia Correction”, construída em Londres entre 1550 e 1552. Porém, a privação da liberdade iniciou-se na Holanda, como pena, a partir do século XVI, quando, em 1595, foi construída a prisão “Rasphuis” de Amsterdã.
Anteriormente, o aprisionamento não
trazia caráter de pena, e sim a garantia de manter a pessoa á espera da punição
a que seria imposta. Assim como não existia legalmente uma sanção penal a ser
aplicada, mas sim punições a serem concretizadas, também não existiam
penitenciárias. Os locais que serviam de clausura eram diversos, desde
calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos
abandonados, enfim, toda a edificação
que proporcionasse a condição de cativeiro, lugares que preservassem o acusado
até o dia de seu julgamento ou execução.
Como enclausurar não era a finalidade última,
não havia necessidade da existência de um local específico, portanto, ainda não
se pleiteava uma arquitetura penitenciária própria, pois o cárcere era visto
como local de custódia para manter aqueles que seriam submetidos a castigos
corporais e à pena de morte, garantindo, dessa forma, o cumprimento das
punições.
A confissão pública de crimes, a
amputação de membros, os gales e o pelourinho vão sendo abolidos no decorrer do
processo histórico iniciando com a formação do Direito Penitenciário.
Com a obra, Dos Delitos e das Penas
Cesare Beccaria inaugurou a Criminologia, levando ao estudo do tratamento
dos criminosos. Em sua obra ele lutou contra a tortura e o testemunho secreto,
influenciou a reformulação do Direito Criminal, a fim de que fosse promovida
uma maior humanização da pena. As ideias defendidas por Beccaria podem ser
localizadas hoje nos princípios que regem os Direitos Humanos, existentes no Ordenamento
Jurídico moderno.
Ressalta na sua obra que não era
importante o rigor da lei, mas a efetividade de seu cumprimento; defende
também, a existência de leis simples pelo povo, já que só as leis poderiam
fixar as penas, conhecidas pelo povo, já só as leis poderiam fixar as penas,
como também o fim dos confiscos e das penas cruéis.
A Independência Americana de 1776
culmina com a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (1789) e com a
Constituição Francesa de 1791. Estes últimos acontecimentos integram a chamada
“Revolução Francesa”, considerada como o acontecimento que deu início à Idade
Contemporânea e proclamou os princípios universais da “Liberdade, Igualdade e
Fraternidade” (Liberté, Égalité, Fraternité), frase de
autoria de Jean-Jacques Rousseau.
Em um primeiro momento, a Revolução
proporcionou o período conhecido na história como “terror”. No período do
terror, milhares de pessoas foram guilhotinadas, contudo, como num efeito
reverso, após o terror, foi reforçado o conceito de prisão como pena.
É na conjuntura de crítica da tirania
que se desenvolve o discurso jurídico de princípios, prosperam as ideias de
legalidade e de outras garantias, além dos conceitos de punir ao invés de
vingar, difundidos por Beccaria.
A sociedade transformava-se, os novos
costumes faziam com que a criação da pena de prisão fosse apresentada como uma
evolução dos costumes morais da sociedade, um legado do Iluminismo e do
Liberalismo. Com base na filosofia do aprisionamento, foram elaborados sistemas
arquitetônicos previamente pensados com a finalidade de punir o homem.
Segundo Foucault, no decorrer do
século XVIII, a classe politicamente dominante abrigou-se atrás da instalação
de um quadro jurídico explícito, codificado, formalmente igualitário, por meio
da organização de um regime do tipo parlamentar representativo.
O desenvolvimento e a generalização
dos dispositivos disciplinares constituíam outra vertente, obscura, desse
processo. A forma jurídica geral, que garantia um sistema de direitos em
princípio igualitários, era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos
e físicos, por sistemas de micropoder, essencialmente igualitários e
assimétricos que constituíam os regimes disciplinares.
A disciplina impõe-se sem força excessiva, por meio de uma atenta
observação.
Disto deriva a necessidade de uma peculiar
forma de instituição que, segundo Michel Foucault, é bem exemplificada pelo pan-óptico
de Jeremy Bentham.
O Pan-óptico era a suma encarnação de uma
moderna instituição disciplinar.
Consentia na constante observação
caracterizada pala “visão desigual”. Efetivamente, talvez a mais importante
característica do Pan-óptico resida em seu planejamento arquitetônico, ao qual
o recluso não poderia nunca saber quando efetivamente era observado. A
incerteza gerada pela “visão desigual” a ideia de se estar sendo observado.
Especialmente na prisão o paradigma do Pan-óptimo oferece a forma ideal
de punição moderna. Segundo Foucault, este é o motivo pelo qual a punição das correntes
e trabalhos forçados teve de ceder lugar ao cárcere. Este último era
modernização ideal da punição.
Um marco importante para o ideal de “condição humana ao aprisionamento”
surge a partir da obra humanitária do
inglês John Howard, no seu livro State of Prisons. Em 1866, foi fundada,
na Inglaterra, a Liga Howard para a Reforma.
O Direito Penitenciário resulta da proteção do
condenado, visando respeitar a dignidade do homem como pessoa. Em seguida,
surgem as correntes doutrinárias que investigaram o fundamento e o fim da pena:
as absolutas, as relativas ou utilitárias, e as mistas.
Destas correntes doutrinárias decorrem escolas de execução penal com
novos estudos sobre o aperfeiçoamento do sistema penitenciário, delinquência e definições
do delito, apontando quais são os limites e suas manifestações, entre elas: a
Escola Clássica (Beccaria, séc. XVIII), Escola Positiva (Lombroso, séc. XIX) e
a Escola Sociológica (final do séc. XIX).
Durante a chamada Escola Clássica, desenvolve-se o conceito da Teoria da
Honra, que considera o crime tão somente fato-jurídico. Até hoje o princípio da
anterioridade da lei, oriundo da Escola Clássica, serve como fundamento
para aplicação das penas (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal).
Nos fins do século XIX surge a Escola Positiva com Enrico Ferri. Para
ele, o criminoso não deveria ser punido, e sim tratado, pois não é um homem
normal. Ferri foi aluno de Cesare Lombroso que definiu o criminoso em três
teorias: Teoria Antropológica Atávica. Uma pessoa seria predestinada ao
crime por um ser atávico, noção ligada à regressão do homem ao primitivismo a
que na Biologia era chamada de degeneração. Na Teoria da Epilepsia. A
patologia seria a causa da degeneração, atacando os centros nervosos,
deturpando o desenvolvimento do organismo ou produzindo regressões que
conduziam ao nascimento do criminoso. A terceira, a Teoria da Loucura Moral
– pregava que mesmo um homem inteligente poderia se tornar um criminoso por
ter suprimido o senso moral.
Em seu livro, Anatomia Patológica e
Antropometria do Crime, Lombroso expõe o estudo referente ao exame da
capacidade craniana de 383 criminosos.
Estuda o suicídio entre os criminosos,
a moral, religião – detentora de um aspecto sensual e acomodam-te a
inteligência portadora de anomalias, e a instituição como traços rechaçados
pela preguiça, volubilidade de espírito, imprevidência e zombaria.
No capítulo intitulado “Antropometria
e Fisionomia de 3.939 criminosos”, ele conclui que os homicidas teriam o rosto
pálido e imberbe, testa pequena, os olhos afetados por estrabismo, ar suspeito
e o olhar vítreo, frio, imóvel e injetado de sangue. Os órgãos também
apresentavam anomalias e estava assim delineada a “Teoria Degenerativa e
Antropológica da Delinquência".
Ferri trouxe à teoria de Lombroso o
aspecto social; o criminoso não seria predestinado ao delito, mas predisposto à
prática de fatos criminosos. A chamada Teoria da Responsabilidade Social
defendida por Ferri, não aceitou a liberdade da vontade psíquica do homem.
Defendia a responsabilidade social em substituição responsabilidade pessoal dos
classicistas, pala a casualidade criminal estaria reduzida à figura do autor do
delito.
Mas a própria descrição/classificação
biológica do sujeito criminalizável será a explicação do seu crime e de sua
tendência á criminalidade.
As diversas teorias que surgiram
depois do positivismo são agrupadas com o nome genérico de teorias sociológicas
ou escolas liberais contemporâneas.
A Baratta (1999) mostra que as teorias
liberais se contrapuseram às teorias positivistas, com o objetivo de focar o
fenômeno do crime a partir de uma definição sociológica, não deixando a
definição de criminoso a serviço apenas do Direito Penal.
Entre as teorias liberais encontram-se
linhas que apoiaram o caráter normal e funcional da pena (Teoria
Funcionalista), que abordaram a estratificação social (Teoria da Subcultura),
que deslocaram o foco do comportamento para a função punitiva e para o Direito
Penal (Teoria Psicanalítica), etc.
Fonte: Pesquisa Cientifica - Reflexos da Pena – Prevalência dos Direitos Humanos
Autor: Sidney Soares de Oliveira
Instituição Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo