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As prisões passam a ser vistas como redutos de regeneração dos condenados o aprisionamento passa a ser o principal meio de punição, agora envolta na tarefa de requalificação dos criminosos.
Com as Casas de Correção aparecem os horários das diferentes atividades; as rotinas de trabalho; as penas disciplinares; as preocupações com vestuário e alimentação, e mesmo a própria organização administrativa da prisão com os funcionários e respectivas funções.
Com a República e o Código Penal de 1890 as discussões sobre a questão do encarceramento se intensificam. O Código Penal republicano previa a prisão celular para quase a totalidade dos crimes; contemplava a preocupação com as diferentes formas de execução das penas, fixando um modelo progressivo: PRIMEIRO ESTÁGIO: reclusão absoluta, diurna e noturna; SEGUNDO ESTÁGIO: isolamento noturno, com trabalho coletivo durante o dia, mas em silêncio; TERCEIRO ESTÁGIO: cumprido em penitenciária agrícola, com trabalho extramuros, e no QUARTO ESTÁGIO: seria concedida à liberdade condicional ao sentenciado.